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Arquivo de fevereiro de 2011

Reforma Tributária: reajuste no IR corrige injustiça ao contribuinte

Apresentei, nesta terça-feira (22/2), na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 507/2011, que estabelece reajuste anual da Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Essa é mais uma iniciativa rumo às reformas que o país precisa para avançar. Neste caso, a Reforma Tributária.

O projeto determina que os valores utilizados como base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim como os valores das deduções estabelecidas em Lei, serão reajustados anualmente aplicando-se à Tabela do ano-calendário anterior, a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

A inexistência de um fator periódico para correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física constitui uma grande injustiça tributária.  Além da legislação atual não prever um reajuste automático, o contribuinte fica a mercê do Poder Executivo sempre que a tabela precisa ser alterada. Dados históricos comprovam que a tabela não acompanha a inflação e a sua readequação está usualmente submetida às conveniências políticas e econômicas.

Essa iniciativa incorpora-se às demais medidas que tramitam no Congresso Nacional visando a Reforma Tributária. É preciso fazer uma reforma urgente para corrigir distorções tributárias que têm prejudicado os cidadãos.

Desde que tomei posse, esse é o terceiro projeto de lei que apresento na Câmara. O primeiro flexibiliza a lei eleitoral nº 9.504/97, permitindo eleitores e partidos políticos de divulgarem apoio a candidaturas antes do dia 5 de julho, por meio de internet. O segundo aumenta o teto das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), e institui a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.

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Deputado propõe correção do Imposto de Renda pela inflação

O deputado federal Rodrigo Garcia (DEM) apresentou ontem projeto de lei que prevê reajuste anual da tabela progressiva para o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O parlamentar propõe o uso da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como base de cálculo do IR.

De acordo com a proposta, os valores serão reajustados anualmente aplicando a tabela do ano-calendário anterior. O INPC é calculado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 meses anteriores ao mês do reajuste do imposto.

“Além da legislação atual não prever um reajuste automático, o contribuinte fica à mercê do Poder Executivo sempre que a tabela precisa ser alterada. Dados históricos comprovam que a tabela não acompanha a inflação e a sua readequação está usualmente submetida às conveniências políticas e econômicas”, disse o deputado por meio de nota de sua assessoria. Para Rodrigo, a proposta será agregada a outras que tramitam na Câmara Federal e visam a reforma tributária.

Notícia publicada no Diarioweb.

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Na íntegra: projeto de lei propõe reajuste do IR pela inflação

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para estabelecer reajuste anual da tabela do imposto de renda da pessoa física.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece reajuste anual da Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º…………………………………………………………………………………………..

§1º O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

§ 2º Os valores utilizados como base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim como os valores das deduções estabelecidas em Lei, serão reajustados anualmente aplicando-se à Tabela do ano-calendário anterior, a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A inexistência de um fator periódico para correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) constitui uma grande injustiça tributária.  Além da legislação atual não prevê um reajuste automático, o contribuinte fica a mercê do Poder Executivo sempre que a tabela precisa ser alterada.

Dados históricos comprovam que a tabela não acompanha a inflação e a sua readequação está usualmente submetida às conveniências políticas e econômicas. Se considerarmos a inflação acumulada nos últimos doze meses, de acordo com o INPC/IBGE, verifica-se que a perda acumulada da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) gira em torno de 6,4%.

De acordo com a proposta que submeto à analise da Câmara dos Deputados, os valores utilizados como base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim como os valores das deduções, serão reajustados anualmente aplicando-se à Tabela do ano-calendário anterior, a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Destaca-se, ainda, que a implementação desta medida seria possível ainda no exercício vigente, uma vez que o princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b da CF) protege o cidadão no caso de instituição ou aumento de tributos, e não deve ser invocado nos casos em que as medidas de caráter tributário favorecem o cidadão – como é o caso do presente projeto.

Assim, incorporo-me às inúmeras iniciativas que tramitam no Congresso Nacional no sentido de corrigir essa grave distorção, defendendo que a Câmara dos Deputados, como a Casa iniciadora dos debates por excelência, delibere sobre a matéria em caráter de urgência.

Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2011.

Deputado Rodrigo Garcia
Democratas – SP

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A polêmica do salário mínimo

Na quarta-feira, 16 de fevereiro, votamos na Câmara o reajuste do salário mínimo. Foram mais de 10 horas de discussões acaloradas, com diferentes valores defendidos pelos deputados. Enquanto a base governista defendia o aumento para R$ 545, muitos da oposição defendiam o valor de R$ 600.

Em meu discurso, defendi o mínimo de R$ 560, que pode ser suportado pelo Governo sem desequilíbrio fiscal e melhora a condição do trabalhador brasileiro. É este o valor que os sindicatos, representantes dos trabalhadores, pedem. Defendi também uma emenda na lei, para que nos próximos anos, o salário mínimo continue a ser discutido no Congresso. A base governista defende que nos anos a seguir os valores sejam fixados por decreto, ou seja, sem passar pela aprovação de deputados e senadores.

A maioria aprovou o aumento irrisório para R$ 545. O PT, com toda a sua história de luta em favor das centrais sindicais, votou contra um aumento maior aos trabalhadores, um reajuste insuficiente para repor a inflação acumulada, representando uma perda do poder de compra para a população.

Ainda falta a decisão do Senado, que será tomada provavelmente na próxima semana. Infelizmente, a base governista é maioria, o que dificilmente resultará em um aumento maior para os trabalhadores.

Continuarei defendendo que se houver eficiência na administração, é possível aumentar muito mais do que o Governo diz. O compromisso com os brasileiros tem sempre que prevalecer, estando os deputados na situação ou na oposição.

Veja aqui como os deputados votaram a questão do salário mínimo.

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Para avançar, o Brasil precisa de reformas

Ao iniciar o exercício do mandato de deputado federal, constato que é preciso o aperfeiçoamento urgente da legislação e das instituições brasileiras, sobretudo, pela importância cada vez maior de que se revestem as reformas estruturais que o Brasil precisa. Refiro-me às reformas Tributária, Trabalhista e Política.

O País precisa melhorar o equilíbrio fiscal em médio prazo e buscar o caminho da eficiência. A Reforma Tributária não pode mais ser adiada. Nosso sistema tributário talvez seja dos mais onerosos do mundo, justamente por se multiplicar pelas três instâncias de governo, numa sobreposição de diferentes atribuições que as compõem: a função de tributação, a função de fiscalização e a função de arrecadação.

Por outro lado, exigências fiscais, como a inscrição no cadastro fiscal, se multiplicam por três, num paralelismo dispensável, que onera, cada vez mais, o custo Brasil. É preciso viabilizar um ajuste fiscal que melhore a qualidade dos tributos e contribuições, muitos deles marcados por elevada regressividade, simplificar a legislação, caracterizada por um cipoal de textos legais, e reduzir a enorme carga que pesa sobre os cidadãos e as empresas.

O “SIMPLES” nos dá um bom exemplo a ser seguido. Não custa lembrar que os cidadãos recolhem anualmente mais de um terço de seus salários e rendimentos aos cofres públicos. Enfim, uma reforma fiscal verdadeira não pode ignorar a questão federativa, pois é fundamental inibir a guerra fiscal.

Precisamos nos debruçar, também, sobre a Reforma Trabalhista. Nossa complexa legislação nessa área data da década de 40 e, pelo seu caráter excessivamente intervencionista, já não atende mais as suas finalidades, tampouco é consentânea com a realidade do século XXI, provocando a informalidade, além da insegurança jurídica.

Por fim, precisamos melhorar os níveis de governabilidade do País e não há outro caminho a não ser fazer a Reforma Política e, naturalmente, a Eleitoral. Esse é um débito que o Congresso Nacional tem com a sociedade brasileira.

Acabo de apresentar na Câmara dos Deputados um projeto de lei que estabelece normas para as eleições. O intuito é regular a liberdade de manifestação de pensamento na pré-campanha e melhor disciplinar a propaganda eleitoral pela internet.

Hoje, a nossa legislação proíbe condutas que configuram a mera liberdade de expressão ou manifestação do pensamento na pré-campanha eleitoral. Sem perder de vista a necessidade de continuar combatendo o abuso do poder econômico, temos de permitir a livre manifestação do pensamento na pré-campanha, enxergando o fenômeno irreversível da internet.

Essa é uma contribuição pontual que trazemos para o conjunto da reforma. No que é fundamental, é necessário corrigir o sistema eleitoral, objetivando o fortalecimento dos partidos, a moralização dos mecanismos para arrecadação dos recursos de campanha e a instituição de um modelo que assegure a legitimidade da representação. Sem as reformas que acabo de mencionar não é possível, ao País, ir ao encontro de sua vocação como nação desenvolvida.

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Projeto do deputado Rodrigo Garcia aumenta teto das micro e pequenas empresas

O deputado federal Rodrigo Garcia (DEM/SP) apresentou na noite de ontem (15/2), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 6/2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O projeto vai modificar o teto das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), e vai instituir a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.

Pela proposta do deputado, o teto da receita bruta da microempresa (ME) passa de R$ 240 mil para R$ 300 mil. O teto da empresa de pequeno porte (EPP) passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3 milhões. Já o teto da receita bruta do microempreendedor individual (MEI) fixado em R$ 36 mil sobe para R$ 45 mil.

Segundo Rodrigo Garcia, a alteração prevista pelo Projeto de Lei Complementar nº 6/2011 se deve ao fato de que os bens e produtos comercializados por essas empresas são alvos de constantes variações de preços. “Isso implica em correspondente incremento de suas receitas brutas a cada ano sem que represente, necessariamente, aumento dos seus lucros líquidos”, explica.
A atual legislação, explica o deputado, não prevê reajustes automáticos anuais dos valores dos tetos. Assim, a correção é um importante passo para o aperfeiçoamento da legislação vigente e para promover as reformas tributária, previdenciária e trabalhista, que irão melhorar os níveis de eficiência da economia nacional.

SIMPLES

A Lei Complementar nº 123, de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplinando o que ficou popularmente conhecido como SIMPLES. O principal objetivo da lei é assegurar a redução da pesadíssima carga tributária e da excessiva burocratização impostas tanto à formalização quanto ao funcionamento das micro e pequenas empresas.

De acordo com o IBGE, existem hoje no Brasil mais de 6 milhões de micro e empresas de pequeno porte formais e 10 milhões informais, representando mais de 97% das empresas formais do País. Essas empresas respondem também por 55% dos empregos formais e 20% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional. Informações do Sebrae dão conta, ainda, de que o SUPERSIMPLES – casos de Estados e municípios que não optaram pelo SIMPLES – já conta com mais de 3,4 milhões de empresas. Há também grande empenho de Estados e municípios para implementar a Lei Complementar nº 123, de 2006, visando à ampliação dos benefícios.

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Na íntegra: PL quer aumentar o teto de arrecadação das micro e pequenas empresas

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº6, de 2011.
(Do Sr. Rodrigo Garcia)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar os tetos das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), e para instituir a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º Esta Lei altera Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, para modificar os tetos das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, bem como para instituir a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.

Art. 2º Altere-se o inciso II do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acrescente-se ao referido dispositivo, o inciso III, com as seguintes redações:

“Art. 3º ……………………..

I – ……………………………..

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

III – os valores dos tetos das receitas brutas, definidos nos incisos I e II, serão corrigidos em cada 1o de janeiro, com base no índice acumulado nos doze últimos meses do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo     IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerado como último mês o de novembro do ano anterior.”

Art. 3º. O §1º do  artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A ……………………..

§1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
…………………………………………..”

Art. 4º. Acrescente-se o §15 ao artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

“Art. 18-A ……………………..

§15 – O mesmo índice previsto no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar,         será utilizado para efeito de correção do teto indicado no §1º deste artigo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Há certo consenso de que a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa representa um importante passo no sentido de se promover reformas estruturais que melhorem os níveis de eficiência da economia nacional. As reformas tributária, previdenciária e trabalhista são inadiáveis, sendo essencial, no entanto, assegurar o aperfeiçoamento da legislação vigente.

A Lei Complementar no 123, de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplinando o que ficou popularmente conhecido como SIMPLES.

O principal objetivo da Lei é assegurar a redução da pesadíssima carga tributária e da excessiva burocratização impostas tanto à formalização quanto ao funcionamento das micro e pequenas empresas.

Além de outros inúmeros beneficios, o referido estatuto incentiva o surgimento de novos negócios, a geração de emprego e renda formais e, como decorrência, o desenvolvimento econômico e social.

De acordo com o IBGE, existem hoje no Brasil mais de 6 milhões de ME e EPP formais e 10 milhões informais, representando mais de 97% das empresas formais do País. Essas empresas respondem também por 55% dos empregos formais e 20% do PIB nacional.
Informações do Sebrae dão conta, ainda, de que o SUPERSIMPLES já conta com mais de 3,4 milhões de empresas. Há também grande empenho de Estados e Municípios para implementar a Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, visando ampliação dos benefícios.

Destaque-se, ainda, a alteração legislativa posterior que fez consignar na Lei a figura do Empreendedor Individual –  compreendendo o cidadão que trabalha por sua prórpria e que fatura até R$ 36 mil por ano-, ampliando ainda mais o alcance da legislação.

Indiscutível, portanto, os benefícios proporcionados pela LC nº 123, de 2006, à economia brasileira, razão pela qual há imperiosa necessidade de que a Lei esteja em sintonia com a realidade das empresas.

O presente Projeto de Lei Complementar corrige os tetos das receitas brutas da microempresa (ME), da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), fixados em R$ 240 mil, R$ 2,4 milhões, e R$ 36 mill, respectivamente, pela Lei Complementar no 123, de 2006, para sua inclusão no SUPERSIMPLES.

Adicionalmente, a proposta institui, também, mecanismo automático de correção dos referidos tetos, vez que os bens e produtos comercializados por essas empresas são alvos de constantes variações de preços, implicando em correspondente incremento de suas receitas brutas a cada ano, sem que isto represente, necessariamente, aumento dos seus lucros líquidos.

A atual legislação não prevê reajustes automáticos anuais dos valores dos tetos para enquadramento, razão pela qual é inevitável a defasagem das faixas estabelecidas pela Lei, prejudicando as empresas abrangidas pelo SUPERSIMPLES.

Nesse sentido, a proposição que se apresenta, como já mencionado, tem o propósito de corrigir os valores dos tetos das receitas brutas, bem como estabelecer a correção anual automática dos referidos valores definidos para a microempresa, para a empresa de pequeno porte e para o microempreendedor individual, com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE.

Como é sabido, o índice é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação no País, e espelha o custo de vida das famílias com renda média mensal de 1 a 40 salários mínimos.

Com a aprovação da proposta, que em alguns aspectos é semelhante a outras iniciativas em trâmite nesta Casa, pretende-se evitar a corrosão natural dos tetos das receitas brutas, definidos para a ME, EPP e MEI.

Por fim, cumpre esclarecer que desde a vigência da LC no 123, de /2006 não há registro de perdas sensíveis de arrecadação, visto que essas são naturalmente compensadas pelo incremento da arrecadação que decorre dos benefícios gerados pela Lei.
Pelas razões exposta, contamos com o apoio dos ilustres pares com vistas à aprovação do projeto que ora apresento.

Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2011.

Deputado Rodrigo Garcia
Democratas – SP

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