Na íntegra: PL visa assegurar a liberdade de manifestação do pensamento
PROJETO DE LEI N. /2011
(Do Senhor Rodrigo Garcia)
Altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”, para regular a liberdade de manifestação de pensamento antes da campanha e disciplinar a propaganda eleitoral pela internet.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º. Esta Lei altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”, para regular a pré-campanha eleitoral e a promoção da propaganda eleitoral pela internet.
Art. 2º. O caput e o §1º do art. 36 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao do término do prazo previsto para que os partidos políticos e as coligações partidárias requeiram o registro das candidaturas, ressalvado o disposto no artigo
36-A desta Lei.
§1º Não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
……………………………………………………”
Art. 3º. O art. 36-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Antes do início do período referido no artigo 36 desta Lei, os cidadãos e os partidos políticos podem expressar o intento de se candidatarem ou de apoiarem eventual candidatura, desde que, para divulgarem tais pensamentos, não empreguem bens ou serviços economicamente apreciáveis, materiais ou imateriais, salvo o emprego de:
I – páginas eletrônicas em sítios da internet, inclusive de redes sociais, cujo conteúdo seja alimentado por partido político ou por pessoa natural, desde que não se destine a fins profissionais ou empresariais;
II – mensagens eletrônicas que não contenham vídeos e transmitidas exclusivamente pela internet e sem pagamento de tarifa específica pela transmissão;
III – serviços de telefonia, postais e similares, para contatos pessoais e diretos, e desde que não se evidencie a prévia ou concomitante prestação, terceirizada ou não, de serviços organizados de impressão gráfica, de difusão ou de transmissão simultânea de múltiplas mensagens, inclusive telemarketing e mala-direta;
IV – imóveis gratuitamente cedidos para a realização das reuniões referidas no §3º deste artigo.
§ 1º Não gozam da liberdade reconhecida pelo caput deste artigo, nem podem, a favor de seu exercício, disponibilizar bens ou serviços apreciáveis economicamente, materiais ou imateriais:
I – as empresas e as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – os agentes públicos enquanto no exercício de mandato eletivo, cargo, função ou emprego público, ou a pretexto de tal exercício, e inclusive quando da prática de atos governamentais e administrativos ou de sua cobertura jornalística.
§ 2º A propaganda partidária no rádio e na televisão não pode ser empregada na expressão dos pensamentos referidos no caput deste artigo.
§ 3º Os cidadãos, filiados ou não a partidos políticos, e independentemente de autorização, podem se reunir em ambientes fechados para manifestarem e discutirem os pensamentos referidos no caput deste artigo e, ainda, divulgar tais encontros pelos meios previstos nos incisos I a III daquele mesmo dispositivo.
§ 4º Além de convenções, os partidos políticos podem organizar, em ambientes fechados, e para permitir a expressão ou discussão dos pensamentos referidos no caput deste artigo:
I – reuniões, inclusive sob a forma de encontros congressos, seminários;
II – prévias de convenções.
§ 5º Para expressar ou discutir os pensamentos referidos no caput deste artigo, ou para divulgar os eventos mencionados no § 4º deste artigo, os partidos políticos podem se comunicar com seus filiados, e estes entre si, por qualquer meio de comunicação que alcance somente esses últimos, além daqueles já referidos nos incisos I a III daquele primeiro dispositivo.
§ 6º Os partidos políticos podem custear as atividades de divulgação referidas no § 5º deste artigo e, ainda, alugar os imóveis empregados na realização dos eventos mencionados no § 4º deste artigo.
§ 7º Os veículos de imprensa podem livremente informar as manifestações de pensamento referidas no caput deste artigo, assim como as reuniões e eventos a ela associados.
§ 8º Os cidadãos podem manifestar os pensamentos referidos no caput deste artigo quando da cobertura jornalística realizada por qualquer veículo de imprensa, inclusive em entrevistas ou debates inseridos na programação das emissoras de rádio ou de televisão. (As disposições do §§ 7o a 10 estão agasalhadas pelos artigos 16-A e 20, § 3o da Resolução 22.718 do TSE).
§ 9º Na cobertura jornalística referida nos §§ 7º e 8º deste artigo, as emissoras de rádio e televisão devem assegurar tratamento isonômico àqueles que se encontrem em situação igual ou semelhante.
§ 10 É vedada a veiculação paga dos pensamentos referidos no caput deste artigo.
§ 11 A violação das disposições deste artigo sujeita seu autor e, quando comprovado o respectivo conhecimento e assentimento, também seu beneficiário, a multa de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), graduada conforme a gravidade e a amplitude da irregularidade;
II – ou de valor equivalente ao custo da propaganda, se este exceder ao maior montante referido no inciso I deste parágrafo.
§ 12 Os atos de promoção pessoal abusivos, que não se justifiquem por legítimos fins extra-eleitorais, ou que não sejam a estes proporcionais, serão punidos com a aplicação da pena cominada no § 11 deste artigo, se extrapolados os meios de divulgação dos pensamentos referidos no caput deste artigo.
Art. 4º. Acrescente-se, à Lei 9.504/1997, de 30 de setembro de 1997, o artigo 36-B:
“Art. 36-B. Sem prejuízo das penas restritivas de direito e pecuniárias cominadas em outros dispositivos legais, os abusos no exercício das liberdades de imprensa e as transgressões às regras legais que regulam a manifestação de pensamento, a promoção pessoal e a propaganda eleitoral, serão, se assim justificado por sua gravidade e amplitude, punidos com a cassação do eventual registro de candidatura ou diploma do beneficiário, observado o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 5º. Os artigos 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57-G e 57-H da Lei 9.504/1997, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.57-A. No período referido no artigo 36 desta Lei, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos podem livremente veicular propaganda eleitoral mediante páginas eletrônicas em sítios da internet, inclusive de redes sociais, ou por meio de mensagens eletrônicas.
§ 1º Os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos devem:
I – nas próprias mensagens eletrônicas que enviarem, informar claramente aos destinatários que estes podem solicitar o cancelamento da expedição de futuras mensagens;
II – empregar mecanismos que assegurem, aos destinatários, o cancelamento, em 24 (vinte e quatro) horas, da expedição futura de mensagens eletrônicas àqueles que manifestarem o desejo de não mais recebê-las.
Art.57-B Os cidadãos são livres para manifestarem suas opiniões eleitorais em mensagens eletrônicas e em páginas eletrônicas em sítios da internet que não se destinem a fins empresariais ou profissionais.
§ 1º As empresas individuais e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não podem promover propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuitamente.
§ 2º É vedada a veiculação paga de propaganda eleitoral pela internet.
Art.57-C É proibida a propaganda eleitoral em páginas eletrônicas oficiais ou cujo conteúdo seja alimentado pela Administração Pública Direta e Indireta, federal, estadual, distrital, ou municipal, bem como por concessionários, permissionários, autorizatários ou delegatários do serviço público.
Art.57-D A imprensa eletrônica, assim entendida aquela que exerce atividade jornalística internet, rege-se, subsidiariamente, pelas mesmas regras que regulam a imprensa escrita.
Art.57-E O provedor do serviço de valor adicionado à telecomunicção que hospeda ou, de qualquer modo, possibilita o acesso à página eletrônica em sítio da internet que veicula propaganda eleitoral irregular:
I – não será responsável pelo seu conteúdo, salvo se dele tiver prévio e inequívoco conhecimento;
II – assim que notificado pela Justiça Eleitoral, e no prazo por esta determinado, deverá adotar todas as providências técnicas que forem necessárias e suficientes para interromper tal acesso.
Art.57-F As pessoas enumeradas no art. 24 desta Lei não podem, em favor de candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias, empregar ou, de qualquer modo, ceder seus cadastros de endereços eletrônicos.
Parágrafo único. É proibida a venda de cadastros de endereços eletrônicos.
Art.57-G É vedado o anonimato na veiculação de propaganda eleitoral na internet, assim como atribuir indevidamente sua autoria a terceiro.
Art.57-H A violação das disposições dos artigos 57-A a 57-G desta Lei sujeita seu autor e, quando comprovado o respectivo conhecimento e assentimento, também seu beneficiário, à multa de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada conforme a gravidade e a amplitude da irregularidade, ou em caso de violação do disposto do inciso II do §1º do artigo 57-A desta Lei, de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem eletrônica enviada após o término do prazo previsto naquele dispositivo.
II – ou de valor equivalente ao custo da propaganda, se este exceder ao maior montante referido no inciso I do caput deste artigo.”
Art. 6º Revoga-se o art. 57-I da Lei 9.504/1997, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que se realizarem 01 (um) anos depois.
JUSTIFICATIVA
Liberdade de manifestação de pensamento antes da campanha
A Reforma Eleitoral de 2009 reiterou a regra geral que veda a propaganda eleitoral no período que antecede o dia 05 de julho do ano da eleição.
Embora a legislação nomimne um elenco de práticas que não configuram propaganda antes do período tido como eleitoral, o fato é que o texto atual proíbe, inclusive, as condutas que constituem mera liberdade de expressão ou manifestação do pensamento.
Ora, tal proibição ignora a realidade e desconhece o amplo, legítimo, natural e inevitável processo político de formação das candidaturas que se inicia muito antes do período eleitoral, com a participação ativa não só dos quadros partidários, como, também, da própria opinião pública.
Ademais, a proibição de qualquer tipo de manifestação anterior ao período eleitoral fere, desmedidamente, a liberdade fundamental de expressão garantida pela Constituição Federal.
A única medida proporcional que compatibiliza a liberdade de expressão com a proteção da legitimidade e da normalidade da eleição contra o abuso de poder econômico é a proibição, antes do período eleitoral, apenas da manifestação que seja expressão de elevado poder econômico. Daí porque deve ser liberada não só a pessoal e direta manifestação do pensamento a respeito de eventuais e futuras candidaturas, como, também sua veiculação por meios de custo acessível, a exemplo da internet.
De outro lado, a presente proposta garante a liberdade, atribuída à imprensa, de informar a respeito de tais manifestações de pensamento anteriores ao período eleitoral, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – e do próprio Tribunal Superior Eleitoral – TSE, assegurado o tratamento isonômico pelas emissoras de rádio e televisão, que são objeto de delegação do Estado.
Por fim, e ao mesmo tempo em que visa a obter o reconhecimento de tal liberdade limitada ou proporcional de manifestação de pensamento, a presente proposta eleva o rigor contra o abuso de poder econômico consistente no período pré-eleitoral e também na propaganda eleitoral irregular, inclusive sob a forma disfarçada de “mera” promoção pessoal, cominando a cassação do registro ou do diploma para tais ilícitos, quando graves e abrangentes.
Internet
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – entende que a legislação só permite propaganda eleitoral pela internet em páginas integrantes de sítios mantidos exclusivamente por candidatos, partidos políticos e coligações partidárias.
Assim, e atualmente, os demais cidadãos não podem veicular propaganda eleitoral pela internet, nem os candidatos podem enviar mensagens eletrônicas aos eleitores antes do período considerado eleitoral.
Ora, tal regramento mais do que ignora os fatos; afronta-os. Afinal, a internet é um ambiente livre, completamente avesso a qualquer excesso de regulação que pretenda suprimir, por completo, a liberdade de expressão.
De outro lado, a propaganda eleitoral só deve ser limitada se e na medida em que necessário para coibir o abuso de poder econômico, político ou de autoridade, ou para preservar outros valores de igual ou maior relevância, a exemplo da sadia convivência urbana. Assim, não há motivo para se proibir, quase que totalmente, a propaganda eleitoral pela internet, que é de custo acessível à totalidade das candidaturas minimamente significativas.
A presente proposta visa a melhor disciplinar a propaganda eleitoral não só pelos candidatos, como também pelos partidos políticos e pelas coligações partidárias, inclusive mediante mensagens eletrônicas.
Para evitar o descontrole e o abuso de poder econômico, a presente proposta, se aprovada, manterá a proibição, hoje vigente, de veiculação, pela internet, de propaganda eleitoral paga ou, ainda que gratuitamente, promovida por pessoas jurídicas e empresas.
Partindo do pressuposto de que a internet é um ambiente livre, palco maior da liberdade de expressão, a presente proposta, se aprovada, também reconhecerá que qualquer cidadão é livre para manifestar sua opinião eleitoral pela internet. Mas, para evitar o abuso de poder econômico, manterá a proibição de se expressar tal opinião eleitoral em páginas integrantes de sítios destinados a fins empresariais ou profissionais.
Considerando que a imprensa eletrônica, assim entendida aquela que atua pela internet, não é objeto de concessão, permissão ou autorização do Estado, a presente proposta pretende equipará-la, expressamente, e para efeito do regramento eleitoral, à imprensa escrita, sem prejuízo da vedação de propaganda eleitoral paga.
Por fim, registre-se ainda que, em relação aos temas tratados na presente proposição, cuidou-se de incorporar ao texto, sempre que possível, o conteúdo da construção jurisprudencial mais recente colmatada no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como os regramentos das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Por tais razões, espera-se a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2011.
Deputado Rodrigo Garcia
DEM-SP
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