Na íntegra: PL quer aumentar o teto de arrecadação das micro e pequenas empresas
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº6, de 2011.
(Do Sr. Rodrigo Garcia)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar os tetos das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), e para instituir a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Esta Lei altera Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, para modificar os tetos das receitas brutas da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, bem como para instituir a correção anual dos valores atribuídos aos referidos tetos.
Art. 2º Altere-se o inciso II do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acrescente-se ao referido dispositivo, o inciso III, com as seguintes redações:
“Art. 3º ……………………..
I – ……………………………..
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
III – os valores dos tetos das receitas brutas, definidos nos incisos I e II, serão corrigidos em cada 1o de janeiro, com base no índice acumulado nos doze últimos meses do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerado como último mês o de novembro do ano anterior.”
Art. 3º. O §1º do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A ……………………..
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
…………………………………………..”
Art. 4º. Acrescente-se o §15 ao artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
“Art. 18-A ……………………..
§15 – O mesmo índice previsto no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar, será utilizado para efeito de correção do teto indicado no §1º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há certo consenso de que a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa representa um importante passo no sentido de se promover reformas estruturais que melhorem os níveis de eficiência da economia nacional. As reformas tributária, previdenciária e trabalhista são inadiáveis, sendo essencial, no entanto, assegurar o aperfeiçoamento da legislação vigente.
A Lei Complementar no 123, de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplinando o que ficou popularmente conhecido como SIMPLES.
O principal objetivo da Lei é assegurar a redução da pesadíssima carga tributária e da excessiva burocratização impostas tanto à formalização quanto ao funcionamento das micro e pequenas empresas.
Além de outros inúmeros beneficios, o referido estatuto incentiva o surgimento de novos negócios, a geração de emprego e renda formais e, como decorrência, o desenvolvimento econômico e social.
De acordo com o IBGE, existem hoje no Brasil mais de 6 milhões de ME e EPP formais e 10 milhões informais, representando mais de 97% das empresas formais do País. Essas empresas respondem também por 55% dos empregos formais e 20% do PIB nacional.
Informações do Sebrae dão conta, ainda, de que o SUPERSIMPLES já conta com mais de 3,4 milhões de empresas. Há também grande empenho de Estados e Municípios para implementar a Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, visando ampliação dos benefícios.
Destaque-se, ainda, a alteração legislativa posterior que fez consignar na Lei a figura do Empreendedor Individual – compreendendo o cidadão que trabalha por sua prórpria e que fatura até R$ 36 mil por ano-, ampliando ainda mais o alcance da legislação.
Indiscutível, portanto, os benefícios proporcionados pela LC nº 123, de 2006, à economia brasileira, razão pela qual há imperiosa necessidade de que a Lei esteja em sintonia com a realidade das empresas.
O presente Projeto de Lei Complementar corrige os tetos das receitas brutas da microempresa (ME), da empresa de pequeno porte (EPP) e do microempreendedor individual (MEI), fixados em R$ 240 mil, R$ 2,4 milhões, e R$ 36 mill, respectivamente, pela Lei Complementar no 123, de 2006, para sua inclusão no SUPERSIMPLES.
Adicionalmente, a proposta institui, também, mecanismo automático de correção dos referidos tetos, vez que os bens e produtos comercializados por essas empresas são alvos de constantes variações de preços, implicando em correspondente incremento de suas receitas brutas a cada ano, sem que isto represente, necessariamente, aumento dos seus lucros líquidos.
A atual legislação não prevê reajustes automáticos anuais dos valores dos tetos para enquadramento, razão pela qual é inevitável a defasagem das faixas estabelecidas pela Lei, prejudicando as empresas abrangidas pelo SUPERSIMPLES.
Nesse sentido, a proposição que se apresenta, como já mencionado, tem o propósito de corrigir os valores dos tetos das receitas brutas, bem como estabelecer a correção anual automática dos referidos valores definidos para a microempresa, para a empresa de pequeno porte e para o microempreendedor individual, com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE.
Como é sabido, o índice é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação no País, e espelha o custo de vida das famílias com renda média mensal de 1 a 40 salários mínimos.
Com a aprovação da proposta, que em alguns aspectos é semelhante a outras iniciativas em trâmite nesta Casa, pretende-se evitar a corrosão natural dos tetos das receitas brutas, definidos para a ME, EPP e MEI.
Por fim, cumpre esclarecer que desde a vigência da LC no 123, de /2006 não há registro de perdas sensíveis de arrecadação, visto que essas são naturalmente compensadas pelo incremento da arrecadação que decorre dos benefícios gerados pela Lei.
Pelas razões exposta, contamos com o apoio dos ilustres pares com vistas à aprovação do projeto que ora apresento.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2011.
Deputado Rodrigo Garcia
Democratas – SP
Faça parte da nossa rede
Acompanhe nosso trabalho, opine, pergunte, participe! - Facebook - Twitter - Orkut - LinkedInLeia também
-
http://blog.rodrigogarcia.com.br/2011/02/16/projeto-do-deputado-rodrigo-garcia-aumenta-teto-das-micro-e-pequenas-empresas/ Projeto do deputado Rodrigo Garcia aumenta teto das micro e pequenas empresas – Rodrigo Garcia







