Na íntegra: projeto de lei propõe reajuste do IR pela inflação
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para estabelecer reajuste anual da tabela do imposto de renda da pessoa física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece reajuste anual da Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º…………………………………………………………………………………………..
§1º O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
§ 2º Os valores utilizados como base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim como os valores das deduções estabelecidas em Lei, serão reajustados anualmente aplicando-se à Tabela do ano-calendário anterior, a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inexistência de um fator periódico para correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) constitui uma grande injustiça tributária. Além da legislação atual não prevê um reajuste automático, o contribuinte fica a mercê do Poder Executivo sempre que a tabela precisa ser alterada.
Dados históricos comprovam que a tabela não acompanha a inflação e a sua readequação está usualmente submetida às conveniências políticas e econômicas. Se considerarmos a inflação acumulada nos últimos doze meses, de acordo com o INPC/IBGE, verifica-se que a perda acumulada da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) gira em torno de 6,4%.
De acordo com a proposta que submeto à analise da Câmara dos Deputados, os valores utilizados como base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim como os valores das deduções, serão reajustados anualmente aplicando-se à Tabela do ano-calendário anterior, a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
Destaca-se, ainda, que a implementação desta medida seria possível ainda no exercício vigente, uma vez que o princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b da CF) protege o cidadão no caso de instituição ou aumento de tributos, e não deve ser invocado nos casos em que as medidas de caráter tributário favorecem o cidadão – como é o caso do presente projeto.
Assim, incorporo-me às inúmeras iniciativas que tramitam no Congresso Nacional no sentido de corrigir essa grave distorção, defendendo que a Câmara dos Deputados, como a Casa iniciadora dos debates por excelência, delibere sobre a matéria em caráter de urgência.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2011.
Deputado Rodrigo Garcia
Democratas – SP
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