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Arquivo de março de 2011

Começa a duplicação da rodovia Euclides da Cunha

No sábado (26/3), acompanhei o governador Geraldo Alckmin no anúncio da duplicação de 191,4 quilômetros da rodovia Euclides da Cunha (SP-320) que vai de Mirassol a Rubinéia. A previsão é que os primeiros trechos duplicados fiquem prontos no prazo de um ano.

A boa notícia que levamos aos motoristas que utilizam aquela rodovia e aos moradores da região é que não haverá pedágio na SP-320. A duplicação vai custar R$ 774 milhões e será toda feita com recursos públicos.

Ao todo serão 184,7 km duplicados em oito lotes. Em Mirassol e Bálsamo serão duplicados 24,1 km; em Tanabi e Cosmorama, 23,3 km; em Votuporanga, 23,3 km; em Valentim Gentil e Meridiano, 22,9 km; em Fernandópolis, 21,4 km; em Estrela D’Oeste e Jales, 25,4 km; em Urânia, Santa Salete e Aspásia, 16,6 km; em Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras, Santa Fé do Sul e Santa Clara D’Oeste serão duplicados 29,5 km.

No último dia 10, o governador Geraldo Alckmin assinou o decreto de desapropriação de áreas nas margens da Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), necessárias para a duplicação da via. As propriedades que serão desapropriadas ficam entre os km 453, nos municípios de Mirassol e Bálsamo, e 639, em Rubinéia, que compreende uma área total de 3.382.389,53 m². O valor previsto das desapropriações é de R$ 26 milhões.

A duplicação da rodovia foi dividida em oito lotes. O objetivo é inaugurar trechos da duplicação antes do prazo previsto em 24 meses.  O projeto de duplicação prevê ainda a construção de 43 obras de arte ao longo da rodovia. Como deputado estadual, consegui incluir no projeto original a duplicação de duas vicinais, sendo 3,6 quilômetros da rodovia Péricles Bellini e outro 1,8 quilômetro da vicinal Perci Semeghini, que fazem entroncamento com a Euclides da Cunha.

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A situação das nossas universidades federais

Na última quinta-feira, dia 10 de março, a principal organização de referência no campo das avaliações de instituições de nível superior, a Times Higher Education, sediada em Londres, divulgou ranking com as 100 melhores universidades do mundo.

Lamentavelmente, chama atenção o fato de o Brasil não possuir nenhuma instituição nessa lista, além de ser o único dos BRICs a não ter nenhuma instituição de ensino superior entre as melhores do globo. Para se ter uma ideia, a Universidade de São Paulo (USP) – que merece todo nosso reconhecimento – só aparece na 232ª posição,  representando também a América do Sul.

A pesquisa divulgada pela instituição britânica foi realizada entre 13 mil professores, em 131 países. Os acadêmicos, estudiosos com, em média, mais de 16 anos de trabalho em instituições de ensino superior e 50 trabalhos científicos publicados, foram instados a apontar, entre mais de 6.000 instituições, até dez universidades como as melhores do mundo em seus campos específicos.

Entre os critérios elencados na pesquisa figuraram: a relação entre estudante e professor, as quantidades de alunos e professores estrangeiros, o número de trabalhos científicos publicados e a ênfase em pesquisa.

A famosa Harvard ocupou a primeira colocação.

O ranking divulgado pela Times Higher Education nos faz pensar o modelo de universidade que temos, e o rumo que o país está trilhando para dar o salto de qualidade que todos almejamos.

Para que o Brasil possa alcançar um lugar respeitável nesse ranking – um objetivo que deve ser incansavelmente perseguido – a receita é conhecida: investimento em pesquisa, valorização do professor, qualidade do ensino e, sobretudo, planejamento.

Se de um lado reconhecemos muitas iniciativas que vêm sendo empregadas no sentido de melhorar a qualidade das universidades, por outro, medidas que caminham na contramão desse esforço fazem-nos ligar a luz do alerta.

É o que podemos dizer da Medida Provisória 525/2011, que altera a lei que trata das contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei 8.745/93.

A MP 525 permite a contratação emergencial de professores pelas instituições federais de ensino em expansão. Em outras palavras, a medida autoriza a contratação de professor sem a regular realização de concurso público.

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Nova diretoria da AMA assume com o compromisso de defender as causas municipalistas e a região

Com o compromisso de defender as causas municipalistas e combater os excessos de encargos repassados aos municípios, tomou posse na sexta-feira (18/3) a nova diretoria da AMA – Associação de Municípios da Araraquarense. O evento aconteceu no Ville Eventos, em Votuporanga, e contou com a presença do deputado federal Edinho Araújo e dos deputados estaduais Carlão Pignatari, Itamar Borges e Sebastião Santos. O deputado federal Rodrigo Garcia foi representado pelo seu pai, Paulino Garcia. Dezenas de prefeitos da região também estiveram presentes.

“Vamos lutar pelas grandes causas da região como a duplicação da SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha – e a duplicação do trecho da BR-153 que passa por São José do Rio Preto”, declarou Alberto Caires.

Muito emocionado em seu discurso, ele agradeceu a presença de todos os presentes. “Sinto-me muito honrado com o cargo. Agradeço aos prefeitos da nossa região que me escolheram para estar à frente de tão importante entidade. Sei da minha missão e do trabalho árduo que teremos pela frente. Eu e os demais componentes da Diretoria vamos nos dedicar a nossa Associação. Colocamo-nos à disposição de todos os companheiros, prefeitos e lideranças regionais, para que juntos possamos lutar pelo fortalecimento dos municípios”, disse.

Para ele, é urgente também alterar a lei 9.394, que estabelece as diretrizes básicas da educação, permitindo que despesas com uniformes, material básico e merenda escolar possam ser incluídas nos 25% que os municípios devem, obrigatoriamente, aplicar em Educação. Alberto Caires também defende alteração na Lei 8.666, de licitações, para elevar o aumento do valor-limite de compra livre, hoje de R$ 8 mil, aproximadamente.

O novo presidente informou que já começaram os preparativos para o 5º Congresso de Municípios da AMA, que irá acontecer entre os dias 10 e 12 de agosto. “Aproveito para parabenizar a ex-presidente da AMA, a prefeita de Guapiaçu Ivanete Hernandes Vetorasso, que teve a coragem de realizar o congresso em nossa região. Terei que trabalhar muito para fazer um congresso igual ao seu.”

União dos municípios

A AMA tem como missão promover a união dos municípios e incentivar o desenvolvimento sustentável da Região Noroeste de São Paulo, onde se localizam os 120 municípios filiados.

A proposta de desenvolvimento regional da AMA prioriza o incentivo às atividades culturais, econômicas e sociais da região, buscando atrair investimentos públicos e privados para projetos que reduzam as desigualdades sociais e promovam o bem-estar dos mais de dois milhões de paulistas que vivem na área de abrangência da associação.

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Projeto do deputado Rodrigo Garcia institui o estatuto jurídico das estatais

O deputado Rodrigo Garcia (DEM-SP) apresentou nessa terça-feira (1/3) Projeto de Lei (PL 622/2011) que regulamenta o parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal, para instituir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Atualmente, nenhum projeto tramita na Câmara a respeito da matéria. A única proposição que tratava do assunto, do então deputado Gustavo Fruet, foi arquivada. Rodrigo Garcia quer retomar o debate nessa Legislatura, especialmente numa conjuntura em que as empresas estatais ocupam, de forma crescente, papel de destaque no cenário econômico.

“Nesses últimos vinte anos, ainda que algumas propostas tivessem tramitado no Congresso com o propósito de disciplinar a matéria, a verdade é que até então o Poder Legislativo, no que pese a essencialidade da regulamentação, não conseguiu aprovar o estatuto da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica. Está na hora de retomarmos o tema”, disse o democrata.

O deputado também informa que é preciso construir um texto legal que flexibilize em alguns aspectos as normas de direito público, sem perder de vista a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle.

“Na proposta que apresento, destaco um exemplo que remete à flexibilização do atual regime. Refiro-me ao dispositivo que prevê a instituição de um procedimento simplificado de licitação nos casos em que os contratos versem sobre a atividade-fim da estatal. Não é razoável que, competindo em condições de igualdade com a iniciativa privada, as estatais estejam engessadas pela lei de licitações, justo nos contratos relacionados à sua atividade-fim. A rigor, a Lei 8.666/1993 já dispensa as estatais de licitação no caso dos contratos de venda relacionados à atividade-fim da empresa. Contudo, a instituição do procedimento simplificado – como já utilizado pela Petrobras –  trará mais flexibilidade às estatais e resolverá questão que tem ocupado os tribunais”, explica Rodrigo Garcia.

Ainda segundo ele, é importante também escrever no novo texto, a distinção entre as estatais que exploram unicamente atividade econômica, e aquelas que, mesmo explorando atividade tida como econômica, prestam serviço considerado público. No tocante a essas últimas, em razão da própria natureza singular dos serviços que prestam, a jurisprudência dominante e reiterada dos nossos tribunais superiores vem conferindo tratamento diferenciado a elas – como privilégios fiscais e processuais concedidos à Fazenda Pública, em geral – aspectos que devem necessariamente ser incorporados à nova Lei.

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Rodrigo Garcia é indicado para a CCJC e Viação e Transportes

O deputado federal Rodrigo Garcia (DEM/SP) foi indicado para as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e Viação e Transportes da Câmara dos Deputados.  Ele também foi indicado suplente da Comissão Especial da Reforma Política.

A CCJ é a mais cobiçada da Câmara. Analisa os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas e substitutivos que passam por votações na Câmara e nas comissões. Além disso, a CCJ faz uma avaliação prévia de todas as propostas de emenda à Constituição. Se a CCJ considerar um projeto ou proposta inconstitucional, o texto vai para o arquivo.

Já a Comissão de Viação e Transportes analisa propostas que ajudam a melhorar o dia a dia da população, garantindo um sistema de transporte mais ágil e um trânsito mais seguro. O Brasil possui, atualmente, um veículo para cada três habitantes. São mais de 64 milhões de veículos.

A Comissão Especial da Reforma Política terá 180 dias para analisar todas as propostas em tramitação na Câmara sobre o tema e oferecer um projeto de consenso para ser votado pelo Plenário.

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Na íntegra: PL sobre a instituição do estatuto jurídico da empresa pública

PL – 622/2011

PROJETO DE LEI Nº 622, DE 2011
(Do Sr. Rodrigo Garcia)
Institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias a que se refere o art. 173, § 1º da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As empresas estatais, assim compreendidas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se às disposições desta Lei e ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. As empresas estatais prestadoras de serviço público terão suas atividades reguladas, de forma predominantemente, pelas normas de direito público.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
I – empresas estatais: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica, bem como aquelas sob controle acionário dessas ou da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município;
II – empresas públicas: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
III – sociedades de economia mista: as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município ou a outra entidade da Administração Indireta;
IV – agentes da empresa estatal: seus administradores ou empregados, bem como os executantes de serviços por ela contratados.

Art. 3º A lei que autorizar a criação de empresa estatal disporá sobre:
I – sua função social;
II – a constituição e o funcionamento de seus conselhos de administração e fiscal, assegurada, nas sociedades de economia mista, a participação de acionistas minoritários;
III – a duração do mandato de seus administradores e as hipóteses de destituição dos mesmos no curso do mandato;
IV – as restrições decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
V- A avaliação individual e coletiva do desempenho dos administradores, que será realizada pelo conselho fiscal em até doze meses após o término do exercício social, publicada em órgão oficial de imprensa e envolverá, no mínimo :
a) o relatório dos atos de gestão praticados, quanto a sua licitude e eficácia da ação administrativa;
b) a contribuição para o resultado do exercício;
c) a contribuição para a evolução do faturamento e da participação da empresa pública ou sociedade de economia mista no mercado em que atua.

Art. 4º As empresas estatais terão por missão principal o cumprimento de sua função social que, sem prejuízo de outras atribuições constantes de seu estatuto, é caracterizada por:
I – ampliação do acesso de consumidores a seus produtos e serviços;
II – promoção de atividades artísticas, esportivas, culturais e comunitárias, por meio de patrocínio ou realização direta;
III – investimento na preservação do acervo histórico, ecológico e cultural brasileiro e regional, bem como na exploração turística sustentável desse acervo;
IV – realização ou patrocínio de campanhas educativas que favoreçam individual ou coletivamente, a educação, a cultura popular, o civismo, a saúde, a melhoria das condições de vida e trabalho ou outros valores socialmente relevantes;
V- o financiamento e a promoção de atividades, obras ou campanhas educativas que visam à inclusão social da pessoa com deficiência, inclusive por intermédio da oferta de produtos, serviços e instalações físicas adaptadas à sua utilização.
Parágrafo único. Será reservado, para consecução das atividades previstas neste artigo, valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do lucro auferido pela empresa estatal em um exercício fiscal, a ser incluído no orçamento do ano subsequente.

Art. 5º. A empresa estatal facultará a qualquer cidadão o acesso, inclusive por meio da internet, a dados e informações referentes à sua atuação, ressalvados apenas os que, fundamentadamente, devam ser mantidos em sigilo.

Art.6 º Os administradores das empresas estatais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com mais de vinte um anos, e desde que satisfaçam os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento.
Parágrafo único. O mandato dos administradores não será superior a dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º No ato de investidura e a cada exercício fiscal, os administradores firmarão contrato fixando metas de desempenho para a entidade.

§ 1º O cumprimento do contrato será permanentemente avaliado pelo Ministério ou Secretaria em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade.
§ 2º O descumprimento imotivado do contrato ensejará a substituição dos administradores.

Art. 8º A empresa estatal será fiscalizada, para verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos:
I – por seu Conselho Fiscal e órgãos de controle interno;
II – pelo Ministério ou Secretaria em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade;
III – pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal ou Conselho de Contas da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV – pela sociedade.

Art. 9º A contratação de empregados por empresa estatal será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 10. A remuneração dos agentes das empresas estatais não se sujeita ao limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, exceto se essas entidades receberem recursos estatais para o custeio de suas atividades.

Art. 11. As atividades finalísticas da empresa estatal serão executadas preferencialmente por seus próprios empregados, autorizada a contratação de terceiros desde que previamente justificada.

Art. 12. A empresa estatal responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, e, havendo dolo ou culpa desses, contra eles exercerá o direito de regresso.

Art. 13. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela empresa estatal será feita mediante licitação, observados os princípios da administração pública e normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único. No que concerne aos contratos relacionados às atividades-fim da empresa estatal, a licitação se dará por procedimento simplificado previsto em regulamento próprio, aprovado pelo Ministério ou Secretaria competente e devidamente publicado.

Art. 14. A empresa estatal prestadora de serviço público observará o disposto da Lei que a criar, e ainda:
I – seus bens serão impenhoráveis e insuscetíveis de arresto ou sequestro;
II – poderão gozar de benefícios fiscais previstos em Lei e das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública;
III – farão jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal;
IV – observarão, integralmente, as regras da Lei 8.666/1993 na contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mistas constituídas anteriormente à vigência desta lei deverão, no prazo de doze meses, promover as necessárias adequações ao disposto desta lei.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O §1º do artigo 173 da Constituição Federal, alterado pela emenda nº19, de 4 de junho de 1998, estabelece que as empresas estatais que exploram atividade econômica terão um regime jurídico próprio e diferenciado, e remete à lei a instituição do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

A Constituição delineia o conteúdo do regime a ser instituído, e, em síntese, enumera os temas a serem tratados no futuro estatuto, que deve regular : a) função social; b) as formas de fiscalização do Estado; c) o regime de pessoal e tributário típico; e) regime diferenciado para as licitações, com observância dos princípios da administração pública; f) obrigações civis, comerciais, trabalhistas; e) constituição e o funcionamento dos conselhos de administração, bem como os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Até hoje o mencionado dispositivo não foi regulamentado, e embora o Estado venha, nos últimos anos, se valendo das estatais para atuar na economia, e essas empresas tenham figurado no epicentro de recentes escândalos e episódios lamentáveis da vida nacional, o Congresso ainda não se debruçou sobre o tema, como deveria.

Os administrativistas, em grande parte, compreendem que a criação de um novo regime jurídico para as empresas estatais – como quer a Constituição -, teria a finalidade precípua de flexibilizar a legislação vigente.

É de se realçar que nos moldes de hoje, as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica atuam submetidas, em boa medida, ao chamado Regime Jurídico Administrativo. Essa condição não é consentânea com a realidade dessas entidades que atuam num mercado extremamente competitivo e globalizado, ensejando a necessidade de que as normas de direito público sejam parcialmente flexibilizadas.

Isto, entretanto, não significa que essas empresas, à luz de um novo regime, devam estar absolutamente livres da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. E há razão para isso sob dois ângulos. É que, por um lado, a própria Constituição delimita o alcance desse novo estatuto, que será regido, predominantemente, por normas de direito privado, mas parcialmente derrogado pelas normas de direito público insculpidas no texto constitucional; e por outro, a importância cada vez maior de que se revestem as ações manejadas pelas estatais para economia nacional e desenvolvimento do país, denotam que o interesse público envolvido na atuação dessas empresas exige que a sociedade continue dispondo de ferramentas eficazes de controle de suas atividades.

A conformar as duas realidades, é preciso construir um texto legal que flexibilize em alguns aspectos as normas de direito público, sem perder de vista a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle.

Na proposta que apresento, destaco um exemplo que remete à flexibilização do atual regime. Refiro-me ao dispositivo que prevê a instituição de um procedimento simplificado de licitação nos casos em que os contratos versem sobre a atividade-fim da estatal. Não é razoável que, competindo em condições de igualdade com a iniciativa privada, as estatais estejam engessadas pela lei de licitações, justo nos contratos relacionados à sua atividade-fim. A rigor, a Lei 8.666/1993 já dispensa as estatais de licitação no caso dos contratos de venda relacionados à atividade-fim da empresa.

Contudo, a instituição do procedimento simplificado – como já utilizado pela Petrobras – trará mais flexibilidade às estatais e resolverá questão que tem ocupado os tribunais.

Importante também escrever no novo texto, a distinção entre as estatais que exploram unicamente atividade econômica, e aquelas que, mesmo explorando atividade tida como econômica, prestam serviço considerado público. No tocante as essas últimas, em razão da própria natureza singular dos serviços que prestam, a jurisprudência dominante e reiterada dos nossos tribunais superiores vem conferindo tratamento diferenciado a elas – como privilégios fiscais e processuais concedidos à Fazenda Pública, em geral – aspectos que devem necessariamente ser incorporados à nova Lei.

Nesses últimos vinte anos, ainda que algumas propostas tivessem, tramitado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal com o propósito de disciplinar a matéria, a verdade é que até então o Congresso Nacional, no que pese a essencialidade da regulamentação, não conseguiu aprovar o estatuto da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica.

Na tentativa de enfrentar essa realidade, cumpre, por dever de justiça, destacar a oportuna iniciativa do então deputado Gustavo Fruet, que apresentou, em 2009, projeto de lei com a finalidade de disciplinar a temática, bem como a iniciativa do Senador Álvaro Dias que é autor de PLS de semelhante conteúdo, bem mais detalhado, que ainda tramita no Senado Federal.

No Senado, o tema avança pelas Comissões, enquanto na Câmara dos Deputados, lamentavelmente, a proposição subscrita pelo deputado Gustavo Fruet foi recentemente arquivada, deixando a Casa sem um paradigma para o aprofundamento do debate.

Nesse sentido, reúno na presente proposta a valorosa contribuição do deputado Gustavo Fruet e as minhas impressões sobre o assunto, a fim de que a Casa possa retomar, o quanto antes, a discussão desse importante tema. Com esse objetivo, peço, desde já, o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, 1º de março de 2011.
Deputado RODRIGO GARCIA
DEM – SP

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Parque Tecnológico será implantado em São José do Rio Preto

A Prefeitura de Rio Preto tem 30 dias para apresentar à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia o modelo de Parque Tecnológico que será implantado na cidade. O prazo ficou definido numa reunião realizada, segunda-feira à tarde (28/2), entre o secretário de Desenvolvimento Econômico, Guilherme Afif Domingos, o deputado federal Rodrigo Garcia, o prefeito de Rio Preto, Valdomiro Lopes e representantes da APETI – Associação de Profissionais e Empresas de Tecnologia da Informação – e ACIRP – Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto.

No próximo dia 2 de abril, a Prefeitura de Rio Preto deverá apresentar o credenciamento definitivo ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos (SPTec), que dá apoio e suporte aos parques tecnológicos, com o objetivo de atrair investimentos e gerar novas empresas intensivas em conhecimento ou de base tecnológica.

Segundo o deputado federal Rodrigo Garcia, responsável pela reunião com o secretário Afif Domingos, a partir desse momento o projeto começa a deslanchar. “O modelo de parque tecnológico será definido pela prefeitura e pelas entidades que fazem parte da Comissão de Gestão dos Programas de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico de Rio Preto, como a ACIRP e APETI. Eles receberão orientação do professor Costa Caiado, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico”, declarou.

Parque Tecnológico – Rio Preto

O Parque Tecnológico de Rio Preto será implantado na área que pertencia ao IPA – Instituto Penal Agrícola, num total de 26,4 hectares (264 mil metros quadrados). O local também abrigará um novo distrito industrial, que receberá cerca de 50 empresas de tecnologia nos próximos dez anos.

Segundo projeto desenvolvido pela Comissão de Gestão dos Programas de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico de Rio Preto, o parque prevê ações em todo o contexto de C&T&I – Ciência e Tecnologia e Inovação, desde a promoção e aprimoramento dos recursos infraestruturais já existentes na cidade, como os serviços de geração de negócios, de informação científico-tecnológica e de formação profissional, até a formação de laboratórios especializados e de testes, normalização e certificação.

O Parque Tecnológico de Rio Preto deverá fomentar o desenvolvimento de três setores de tecnologia de maior vocação da cidade: empresas de equipamentos médicos, de biotecnologia e de Tecnologia da Informação. Também está prevista, no local, uma segunda unidade da Fatec – Faculdade de Tecnologia.

Outros 131,8 hectares do IPA foram transferidos para a secretaria estadual do Meio Ambiente, para implantação da Estação Experimental de São José do Rio Preto, a cargo do Instituto Florestal. Grande parte da área do IPA será destinada à ecologia.

Também participaram da reunião, na Secretaria de Desenvolvimento, o deputado estadual Orlando Bolçone, o presidente da ACIRP, Mauricio Bellodi, o vice-presidente da ACIRP, Liszt Abdala Martingo, o diretor da APETI, Diogo Lopes dos Santos e o professor Aurílio Sérgio Costa Caiado, coordenador de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Estadual de Desenvolvimento.

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